Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 60-A da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 60-A A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

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