Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005
Art. 69-J da Lei de Falências e Recuperação Empresarial
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69-J O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - existência de garantias cruzadas;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - relação de controle ou de dependência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.
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