Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 69-K da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 69-K Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.

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