Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992
Art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte,
devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº
4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.337, de 1996)
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.472-31, de 1996)
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º
da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000)
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide
Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide
Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide
Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide
Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 34 artigos indexados no Lei na Mão.
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