Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

Art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa

Art. 18 A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 25 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 18

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora