Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

Art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa

Art. 23-B Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 34 artigos indexados no Lei na Mão.

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