Lei de Interceptação Telefônica · Lei 9.296/1996

Art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Interceptação Telefônica tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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