Lei de Interceptação Telefônica · Lei 9.296/1996

Art. 8º da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Interceptação Telefônica tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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