Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Decreto-Lei 4.657/1942

Art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 24 A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem 30 artigos indexados no Lei na Mão.

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