Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Decreto-Lei 4.657/1942

Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem 30 artigos indexados no Lei na Mão.

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