Art. 81 A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º
Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à
contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes,
conforme especificado no edital.
§ 2º
A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I -
não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II -
não obrigará o poder público a realizar licitação;
III
- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV -
será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º
Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à
compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à
implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas,
de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações e Contratos tem 209 artigos indexados no Lei na Mão.
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