Art. 82 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I -
as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II -
a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III
- a possibilidade de prever preços diferentes:
a)
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)
em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)
por outros motivos justificados no processo;
IV -
a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V -
o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI -
as condições para alteração de preços registrados;
VII
- o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII
- a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já
tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX -
as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá
ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º
É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I -
quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II -
no caso de alimento perecível;
III
- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º
Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º
O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I -
realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II -
seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III
- desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV -
atualização periódica dos preços registrados;
V -
definição do período de validade do registro de preços;
VI -
inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º
O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações e Contratos tem 209 artigos indexados no Lei na Mão.
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