Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 118 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 118 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

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