Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 12 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas adequadas; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

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