Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 20 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 20 As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) tem 128 artigos indexados no Lei na Mão.

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