Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 19 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório. III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

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