Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 12 da Lei de Mediação

Art. 12 Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. § 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. § 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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