Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 13 da Lei de Mediação

Art. 13 A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. Seção III Do Procedimento de Mediação Subseção I Disposições Comuns

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