Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 14 da Lei de Mediação

Art. 14 No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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