Lei de Responsabilidade Fiscal · LC 101/2000

Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 45 Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Responsabilidade Fiscal tem 83 artigos indexados no Lei na Mão.

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