Lei de Responsabilidade Fiscal · LC 101/2000

Art. 47 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 47 A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Responsabilidade Fiscal tem 83 artigos indexados no Lei na Mão.

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