Lei do FGTS · Lei 8.036/1990

Art. 20-D da Lei do FGTS

Art. 20-D Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 3º Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 5º Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 6º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do FGTS tem 13 artigos indexados no Lei na Mão.

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