Lei do FGTS · Lei 8.036/1990

Art. 23-A da Lei do FGTS

Art. 23-A A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do FGTS tem 13 artigos indexados no Lei na Mão.

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