Lei do FGTS · Lei 8.036/1990

Art. 25 da Lei do FGTS

Art. 25 Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do FGTS tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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