Lei do FGTS · Lei 8.036/1990

Art. 28 da Lei do FGTS

Art. 28 São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do FGTS tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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