Lei do Mandado de Segurança · Lei 12.016/2009

Art. 13 da Lei do Mandado de Segurança

Art. 13 Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Mandado de Segurança tem 29 artigos indexados no Lei na Mão.

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