Lei do Mandado de Segurança · Lei 12.016/2009

Art. 20 da Lei do Mandado de Segurança

Art. 20 Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Mandado de Segurança tem 29 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 20

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora