Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999
Art. 22 da Lei do Processo Administrativo Federal
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§
1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§
2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§
3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§
4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.
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