Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999
Art. 23 da Lei do Processo Administrativo Federal
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.
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