Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 25 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 70 artigos indexados no Lei na Mão.

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