Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 24 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 70 artigos indexados no Lei na Mão.

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