Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999
Art. 24 da Lei do Processo Administrativo Federal
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.
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