Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 28 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 70 artigos indexados no Lei na Mão.

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