Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 75 da Lei do Simples Nacional

Art. 75 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Das Parcerias

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