Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 82 da Lei do Simples Nacional

Art. 82 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .......................................................................... § 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. .............…..............................……...........................” (NR) “Art....................…......................................................... I - .................................................................................. ....................................................................................................... c) aposentadoria por tempo de contribuição; ....................................................................................................... § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR) “Art. 55. ....................................................................... ....................................................................................................... § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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