Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 83 da Lei do Simples Nacional

Art. 83 O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o: “Art. 94. ........................................................................ ....................................................................................................... § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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