Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 12-A da Lei dos Juizados Especiais

Art. 12-A Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 99 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 12-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora