Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 16 da Lei dos Juizados Especiais

Art. 16 Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 97 artigos indexados no Lei na Mão.

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