Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 65 da Lei dos Juizados Especiais

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 65 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 99 artigos indexados no Lei na Mão.

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