Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 66 da Lei dos Juizados Especiais

Art. 66 A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 97 artigos indexados no Lei na Mão.

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