Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 79 da Lei dos Juizados Especiais

Art. 79 No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 97 artigos indexados no Lei na Mão.

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