Art. 10 As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício
Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes,
bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
§ 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº
13.877, de 2019)
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº
13.877, de 2019)
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº
13.877, de 2019)
§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional,
estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.
(Incluído pela Lei nº
13.877, de 2019)
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora,
deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
14.063, de 2020)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 85 artigos indexados no Lei na Mão.
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