Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 11 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 11 O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente: I - delegados perante o Juiz Eleitoral; II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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