Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 16 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 16 Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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