Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 18 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 18 Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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