Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 46 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 46 As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) (Vigência) § 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) (Vigência) § 5º As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão. § 5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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