Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 47 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 47 Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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