Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 55 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 55 O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação. § 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto. § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei: I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo; II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente; III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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