Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 13 da Lei dos Planos de Saúde

Art. 13 Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999) Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições: (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) II - são vedadas: (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) a) a recontagem de carências; b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato; c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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