Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 27 da Lei dos Planos de Saúde

Art. 27 As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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