Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 28 da Lei dos Planos de Saúde

Art. 28 Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação. (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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